A Receita
Federal informa o envio para publicação no Diário Oficial da União de hoje
(1/9), em edição extra, dos editais que regulamentam as adesões às seguintes
modalidades de transação:
- Transação no contencioso administrativo fiscal
de pequeno valor, destinada a pessoas físicas, microempresas e empresas de
pequeno porte; e
- Transação no contencioso administrativo fiscal
de créditos tributários irrecuperáveis.
São
considerados créditos de pequeno valor, aqueles
até 60 salários mínimos. Estão nessa situação aproximadamente 100 mil
contribuintes com dívidas de cerca de 1,8 bilhão de
reais. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de
reduções, com entrada parcelada e o restante em até 52 (cinquenta e duas) parcelas, conforme a opção
do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.
Já
os créditos irrecuperáveis são aqueles, por exemplo,
que foram constituídos há mais de 10 (dez) anos, de titularidade de devedores
falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, em determinados
motivos cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato. Nessa situação se
encontram cerca de 2,5 mil contribuintes com dívidas no valor de R$ 10 bilhões.
Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções,
com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas,
conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.
Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa, empresa de
pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e
sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto, nessa modalidade de
créditos irrecuperáveis, o pagamento em até 145 (cento e quarenta e cinco)
parcelas.
A
adesão à transação, proposta por meio dos editais publicados, deve ser
formalizada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e
cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de novembro de 2022,
mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de
Atendimento (Portal e-CAC), selecionando-se a opção “Transação Tributária”, no
campo da Área de Concentração de Serviço, disponível no endereço
eletrônico https://gov.br/receitafederal.
Também
entra em vigor hoje a transação individual proposta pelo contribuinte. Essa
modalidade já constava na Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, que previu essa
possibilidade a partir de hoje (1/9) e não depende de edital. Esta modalidade é
destinada a:
I
- contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal
com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II
- devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação
judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
III
- autarquias, fundações e empresas públicas federais; e
IV
- estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito
público da administração indireta.
Poderão
aderir a essa modalidade de transação 10 mil contribuintes
com débitos estimados em R$ 1 trilhão. Esses
contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com
entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a
análise de capacidade de pagamento do contribuinte. Na hipótese de transação
que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas
Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e
demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014, está previsto o pagamento em até 145 (cento e quarenta e cinco)
parcelas. Dessa forma, o contribuinte deverá providenciar a abertura do
processo digital no e-CAC, assinalando o serviço "Proposta de transação
individual apresentada pelo contribuinte de créditos tributários em contencioso
administrativo fiscal" e instruindo o processo com a documentação
necessária conforme a citada Portaria RFB nº 208/2022.
Em
qualquer modalidade de transação não será concedido prazo superior a 60
(sessenta) meses para o pagamento das contribuições sociais de que tratam a
alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da
Constituição Federal em face da vedação contida no parágrafo 11 desse artigo.



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